ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2872303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não cabe, ao STJ, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais por ser competência exclusiva do STF, conforme art.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10312
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não cabe, ao STJ, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TANIA REGINA SCHAURICH CICERI contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ e da inviabilidade processual de se analisar, em sede de recurso especial, suposta violação de artigos e de princípios constitucionais (e-STJ fls. 636/641).
No agravo interno (e-STJ fls. 648/667), a parte recorrente alega que opôs embargos de declaração na origem apontando ausência de manifestação sobre os arts. 3º, II e III, e 6º da Lei n. 11.738/2008; art. 81, §1º, e 103 do Código de Defesa do Consumidor, e de dispositivos constitucionais como os arts. 1º, II; 2º; 5º, XXXV e LXXIV; e 206, V e VIII da Constituição Federal. Alega que a rejeição dos embargos - sem a análise dos dispositivos legais e constitucionais suscitados configurou negativa de prestação jurisdicional, autorizando a aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) ao caso.
Afirma, ainda, que a análise da Lei n. 11.738/2008 exige a consideração de princípios constitucionais, e que que a decisão agravada desconsiderou o reflexo do piso nacional sobre os demais níveis e classes da carreira, contrariando o Tema 1.218 da repercussão geral e a interpretação constitucional
[trecho intermediário suprimido]
da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
6. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.975.109/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.