DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por INDEPENDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2872317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por INDEPENDÊNCIA S.A. contra decisão da Presidência do STJ, constante de e-STJ fls.
- 987/988, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
- 994/999), a parte argumenta no sentido do afastamento da Súmula 182/STJ.
- A decisão agravada merece reconsideração, principalmente em razão da demonstração da efetiva impugnação à integralidade dos fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.124.716/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 24/08/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 6038, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por INDEPENDÊNCIA S.A. contra decisão da Presidência do STJ, constante de e-STJ fls. 987/988, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
Em seu agravo interno (e-STJ fls. 994/999), a parte argumenta no sentido do afastamento da Súmula 182/STJ.
Sem impugnação.
A decisão agravada merece reconsideração, principalmente em razão da demonstração da efetiva impugnação à integralidade dos fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial.
Volto a analisar o recurso.
Trata-se de agravo interposto por INDEPENDÊNCIA S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 702/703):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das Cortes Superiores.
2. Decisão que, nos termos do art. 557, "caput", do CPC, negou seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento dominante nesta Egrégia Corte, no sentido de que é legal e constitucional a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, instituído pelo artigo 10 da Lei nº 0666/2003 e aprovado pela Resolução if 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, e regulamentada pelo Decreto if 6957/2009, que deu nova redação ao artigo 202-A do Decreto if 3049/99 (AG n. 0002472- 03.2010.4.03.0000/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 03/05/2010; Al n. 0002250-35.2010.403.0000/SP, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DE 16/04/2010; Al n. 2010.03.00.023427-0/SP, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello, DJF3 CJ1 14/12/2010, pág. 76; AI if 2010.03.00.018043-1/SP, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJF3 CJI 09/12/2010, pág. 1076; Al n" 2010.03.00.012701-5/SP, 2ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo, DJF3 CJ1 25/11/2010, pág. 271; AI nº2010.03.00.014624-1/SP, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, DJF3 CJ1 08/1012010, pág. 932; AI nº 2010.03.00.007056-0/SP, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)."
2. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo quanto ao enquadramento da parte agravante no grau de risco, para fins de fixação de alíquota da contribuição ao SAT, que ocorreu com base em elementos estatísticos, demandaria reexame fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta Corte Superior em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.124.716/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 24/08/2023).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.