ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2872318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO.
- SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO. SÚMULAS 05 E 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação renovatória de locação comercial, envolvendo a fixação do valor do aluguel de imóvel, com controvérsia sobre o índice de correção monetária utilizado.
2. A decisão de primeiro grau determinou a renovação do contrato pelo valor mensal de R$ 29.695,00 para agosto de 2018, utilizando o índice IGP-M/FGV, em vez do IPCA adotado pelo perito.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de que a análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau extrapolou os limites de sua atuação ao realizar cálculos próprios para fixação do valor locatício, sem devolver a questão ao perito para reavaliação, configurando nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATRIBUTO ENGENHARIA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido tratou da ação renovatória de locação comercial, envolvendo a ATRIBUTO ENGENHARIA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com foco na fixação do valor do aluguel do imóvel situado na Rua dos Pioneiros, 1171,
[trecho intermediário suprimido]
genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023. Grifo Acrescido)
As razões recursais indicam inevitável reexame de fatos e provas já que torna indispensável a análise do contrato para a verificação da alegada alteração das regras inicialmente previstas na locação.
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.