ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2872320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se conhece de agravo interno cujas razões estão dissociadas do fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
A gravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14827, 6103
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno cujas razões estão dissociadas do fundamento da decisão agravada. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Rosiane Ferreira Pereira contra decisório de fls. 236/251, que não conheceu do recurso especial em função do óbice da Súmula n. 7/STJ.
A decisão agravada firmou-se em que o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório colacionado aos autos, concluiu por não provada a condição de segurada especial, porque os documentos apresentados pela autora "não são hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei" (fl. 226).
Nas razões do agravo interno, fls. 236/251, argumenta a agravante que "meramente busca a definição sobre a seguinte questão: a certidão de nascimento da criança fato gerador do benefício de salário-maternidade deve ser considerada contemporânea ao período de carência inerente ao benefício ou deve ser considerada extemporânea " (fl. 244) e, assim, não haveria necessidade de reexame de provas, bastando a simples revaloração do acervo já constante dos autos.
Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões (fl. 273).
Recurso tempestivo.
Representação regular (fl. 13).
É o relatório.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno cujas razões estão dissociadas do fundamento da decisão agravada. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Como relatado, a decisão agravada firmou-se em que o Tribunal de origem, nos termos do acórdão recorrido, decidiu que a condição de segurada especial da autora não foi provada, "eis que os documentos trazidos aos autos (certidões de nascimento dos filhos, em 17/01/2014, na qual
[trecho intermediário suprimido]
razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.824.801/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 25/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. Não é possível conhecer de agravo interno cujas razões estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
..
5. A gravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido .
(AgInt no REsp n. 2.087.100/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023.)
Portanto, na linha dos julgados supra, também aqui o caso é de não se conhecer do agravo interno.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.