ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2872384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de prestação de contas.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido .
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de prestação de contas ajuizada por CHARLES RODRIGO MENDES contra o Banco agravante, em segunda fase.
Sentença: julgou boas as contas apresentadas pelo Banco Bradesco.
Acórdão: deu provimento à apelação do agravado, rejeitando as contas prestadas pelo Banco e condenando-o ao pagamento do saldo de R$ 469.916,89, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES. DEFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. EXTRATOS QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA EXPLICAR A TOTALIDADE DOS BORDERÔS INDICADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALDO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ fls. 1370)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso Especial: alegou
[trecho intermediário suprimido]
cheques, assim como os valores creditados em sua conta corrente" (fls. 140-143, Procjud5), de modo que, não o fazendo, não poderia impugnar as contas que a parte autora apresentar, conforme o disposto no §5º do artigo 550 do Código de Processo Civil.
Assim, seguindo-se a linha do laudo pericial complementar já citado, conclui-se que os documentos juntados pelo apelado foram insuficientes para explicar a totalidade dos borderôs indicados pelo autor, restando em aberto o saldo de R$469.916,89, valor que deverá ser restituído ao demandante, não se admitindo a compensação desse saldo com o montante de R$506.424,53, pois os documentos juntados pelo banco não permitem a correlação dessas quantias.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.