DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO FELIPE DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2872457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO FELIPE DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 304 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, por utilizar certidão de nascimento falsa (fls.
- O agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória recorrida em todos os seus termos (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO FELIPE DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime tipificado no art. 304 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, por utilizar certidão de nascimento falsa (fls. 161-176).
O agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória recorrida em todos os seus termos (fls. 254-263).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando a atipicidade formal e material da conduta imputada, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 278-287).
O recurso foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial (fls. 300-302).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista que a análise do pedido recai unicamente sobre a subsunção da conduta à norma, prescindindo do reexame de provas (fls. 311-316).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que a análise do pedido de absolvição do crime de uso de documento falso demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 07, STJ (fls. 345-346).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
Apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitir a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma clara, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
No caso concreto, a análise das razões motivadas pela instância de origem demonstra que o Tribunal local, ao julgar a apelação da defesa, justificadamente formou o seu convencimento, com fundamentação idônea, restando afastadas as teses defensivas, notadamente acerca da alegada atipicidade da conduta.
Rever, portanto, a conclusão a que
[trecho intermediário suprimido]
Provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, sob contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação. 2. A revisão de provas fáticas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Provas documentais da fase investigativa são válidas se submetidas ao contraditório diferido."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 304; CP, art. 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 105837, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 08.05.2012; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.514.214/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2024."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.799.436/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.