DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual RUMO MALHA… — AREsp AREsp 2872520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual RUMO MALHA OESTE S.A. se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 2 - Não havendo interesse federal imediato e não participando da lide os entes previstos no art.
- 109, inciso I, Lei Maior, ausente competência da Justiça Federal, para apreciação da possessória.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
56): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MALHA FERROVIÁRIA - CONFLITO AO EIXO CONCESSIONÁRIA "VERSUS" INVASORES - DESINTERESSE DO DNIT E DA ANTT - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO 1 - Nos termos do r. "decisum" agravado, em demandas de mesma natureza, tanto ANTT, como DNIT, manifestaram desinteresse na participação da reintegração de posse vindicada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12965, 10445, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual RUMO MALHA OESTE S.A. se insurgira contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MALHA FERROVIÁRIA - CONFLITO AO EIXO CONCESSIONÁRIA "VERSUS" INVASORES - DESINTERESSE DO DNIT E DA ANTT - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
1 - Nos termos do r. "decisum" agravado, em demandas de mesma natureza, tanto ANTT, como DNIT, manifestaram desinteresse na participação da reintegração de posse vindicada.
2 - Não havendo interesse federal imediato e não participando da lide os entes previstos no art. 109, inciso I, Lei Maior, ausente competência da Justiça Federal, para apreciação da possessória.
3 - Não deve confundir o polo agravante, como concessionário de serviço público, os seus deveres, inerentes à conservação e obediência aos regramentos que envolvem resguardo de faixa de domínio, com a temática sobre a efetiva propriedade (estatal) do terreno invadido, pois aqueles preceitos são inerentes à própria concessão, ao passo que os fatos postos à apreciação orbitam, exclusivamente, em conflito privado (concessionária x invasores), portanto plena a competência estadual. Precedentes.
4 - Improvimento ao agravo de instrumento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 86/102).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (f ls. 112/113):
Apesar da Rumo ter demonstrado que é apenas uma Concessionária que zela pelos bens arrendados no contrato de concessão, e que esses bens são do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - "DNIT", como a autarquia apresentou uma petição informando não possuir interesse no feito, entendeu o Juízo de origem pela remessa dos autos à Justiça Estadual, o que desafiou a interposição de Agravo de Instrumento.
A Recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, mas ficou determinada a manutenção do declínio de competência à justiça estadual, ante o desinteresse do DNIT e da ANTT na ação ajuizada pela Rumo, , negando provimento ao recurso interposto.
..
Ocorre que, tal entendimento não deve prosperar, sob inequívoca violação dos artigos 8º, inciso I e 22 da Lei 11.483/2007, 82, XVII e § 4º da Lei Federal nº 10.233/2001, artigos 3º e 29, I, da Lei nº 8.987/1995 e artigos 98 e 99, inciso I, do Código Civil, além da interpretação diversa de outros Tribunais Regionais Federais.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi inadmitido na origem
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.