DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por BENHUR ANTONIO DE BARROS, em face de decisão qu… — AREsp AREsp 2872575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por BENHUR ANTONIO DE BARROS, em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, haja vista a inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e a incidência do óbice da Súmula 7 deste STJ.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, justificando que o recurso não busca reexaminar provas, mas sim adequar os fatos reconhecidos no acórdão combatido ao entendimento deste STJ sobre a matéria.
- Nesse sentido, argumenta: .. a prisão é questão incontroversa, a qual já foi até reconhecida na via administrativa e, obviamente, não refutada na via judicial, quer pela parte contrária, quer pelo Judiciário - situação registrada no voto do Tribunal de Origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por BENHUR ANTONIO DE BARROS, em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, haja vista a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência do óbice da Súmula 7 deste STJ.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, justificando que o recurso não busca reexaminar provas, mas sim adequar os fatos reconhecidos no acórdão combatido ao entendimento deste STJ sobre a matéria. Nesse sentido, argumenta:
.. a prisão é questão incontroversa, a qual já foi até reconhecida na via administrativa e, obviamente, não refutada na via judicial, quer pela parte contrária, quer pelo Judiciário - situação registrada no voto do Tribunal de Origem. Desse modo, pertinente o aprofundamento e verdadeiramente necessária a adequação da decisão embargada, suprindo a omissão relacionada à "VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º e 1.022 do CPC", tal como apresentado no recurso e aqui sintetizado (fl. 954).
Impugnação apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes deduzido na minuta e na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Os efeitos dos embargos declaratórios devem ser limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, como assentado na decisão embargada, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, suficiente para respaldar a conclusão alcançada, consignando que "as provas anexadas aos autos são frágeis e insuficientes para reconhecer a condição de anistiado político por perseguição na época da ditadura militar, especialmente diante do indeferimento da Comissão de Anistia acerca do pedido do autor, face à ausência de prova hábil à efetividade da aplicação da Lei de Anistia à espécie".
Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.