DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO PENHA LOURENCO contra decisão do… — AREsp AREsp 2872587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO PENHA LOURENCO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão dem andaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que o pedido trata da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não se trata de reexame de fatos e provas (fls.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois, condenado a 5 anos e 4 meses pela prática do delito previsto no art.
- 157, §2º, II, do CP, com base no quantum de pena deve ser aplicado o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO PENHA LOURENCO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão dem andaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que o pedido trata da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não se trata de reexame de fatos e provas (fls. 615-618).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pois, condenado a 5 anos e 4 meses pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do CP, com base no quantum de pena deve ser aplicado o art. 33, §2º, "b", do CP, para que seja fixado o regime inicial semiaberto em seu favor.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 641):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Roubo majorado. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade da origem foi devidamente impugnada, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do regime inicial fechado fixado em seu desfavor, em razão da condenação a 5 anos e 4 meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do CP, para o regime semiaberto, uma vez que presentes os requisitos para tanto.
Assim constou do acórdão (fls. 585-586, destaquei):
O regime fechado para início de cumprimento da pena há de ser preservado, uma vez que é o único compatível com as circunstâncias fáticas em que o delito foi praticado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
In casu, o regime mais gravoso mostra-se adequado, a despeito do montante da pena imposta, e da primariedade do sentenciado, em razão da gravidade do crime de roubo, que tanto intranquiliza a sociedade, e periculosidade concreta de quem o pratica, mormente quando cometido em comparsaria e com simulação de emprego de arma de fogo, reduz a possibilidade de reação da vítima e dificulta a proteção de seu patrimônio, fatores que exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda, não havendo que se falar em ofensa às súmulas nº 440 do STJ, e nº 718 e 719 do C. STF.
Como visto,
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
..
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.162.678/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifei.)
Desse modo, constatada a flagrante ilegalidade, diante da quantidade de pena aplicada e considerando que o sentenciado é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para fixar o regime semiaberto em favor do réu.
Cientifique-se o Ministério Pú blico Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.