DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA contra decisão que não conhece… — AREsp AREsp 2872652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ.
- Argumenta a parte agravante que "O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O V.
- ACÓRDÃO, e que equivocadamente se entendeu que em relação a ele haveria a AGRAVANTE de ter interposto RECURSO EXTRAORDI- NÁRIO (SÚMULA 126/STF), diz respeito ao TEMA 1184/STF que trata das EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR" (fl.
- Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ.
Argumenta a parte agravante que "O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O V. ACÓRDÃO, e que equivocadamente se entendeu que em relação a ele haveria a AGRAVANTE de ter interposto RECURSO EXTRAORDI- NÁRIO (SÚMULA 126/STF), diz respeito ao TEMA 1184/STF que trata das EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR" (fl. 121).
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MARÍLIA, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante que:
Diante todo o exposto - cujos termos aqui se reiteram - é inconteste que não se identificam meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia que esbarrariam no óbice da SÚMULA 182/STJ. Foi atacado especifica e detalhadamente o FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Superados, portanto, o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL deve ser conhecido (fl. 125).
Ao final, requer o conhecimento e provimento para que seja anulado o processo desde a sentença extintiva proferida pelo juízo.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.
Em análise, o agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARILÍA, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim ementado (fl. 53):
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ULTERIOR À DEFINIÇÃO DE TESE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACERTADA EXTINÇÃO DO PROCESSO, À LUZ DO PROVIMENTO CSM N. 2.738/2024 E DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ (ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NAS EXECUÇÕES POSTERIORES À DEFINIÇÃO DA TESE, O AJUIZAMENTO ESTÁ CONDICIONADO À ADOÇÃO DE MEDIDAS COMO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial inadmitido, a recorrente aponta
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado").
4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, quanto a afronta aos arts. 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 113-114 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.