ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2872691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado, alegando que a tipicidade do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência da Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado, alegando que a tipicidade do crime previsto no art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79 deve ser analisada com base na destinação urbana do loteame nto, independentemente de sua localização em área rural.
3. O acórdão recorrido concluiu pela atipicidade da conduta, considerando que o imóvel está situado em área rural, conforme documentos apresentados, e que a Lei n. 6.766/79 aplica-se apenas a zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme definido no plano diretor ou em lei municipal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tipicidade do crime previsto no art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79 pode ser realizada com base na destinação urbana do loteamento, independentemente da localização do imóvel em área rural, sem incorrer em reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
6. A pretensão recursal do agravante demanda reexame de elementos probatórios, como laudo pericial e documentos apresentados, para verificar se o loteamento possuía características de área urbana ou atendia aos requisitos legais para ser considerado como tal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante do STJ e permite a apreciação pelo colegiado mediante interposição de agravo regimental.
8. O acórdão recorrido apresentou fundamentação jurídica
[trecho intermediário suprimido]
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.