ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2872712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
- O agravante foi condenado por descaminho, com pena substituída por prestação pecuniária fixada em 3 salários mínimos, posteriormente reduzida para 2 salários mínimos em apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2180869/PR, Relator Ministro ROGERIOS CHIETTI CRUZ, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data doJulgamento: 5/3/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 10/3/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária. Reexame de provas. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por descaminho, com pena substituída por prestação pecuniária fixada em 3 salários mínimos, posteriormente reduzida para 2 salários mínimos em apelação.
2. A defesa alegou, em recurso especial, violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, sustentando que a prestação pecuniária foi fixada em valor excessivo e pleiteou sua redução para 1 salário mínimo. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há questão em discussão consiste em examinar a adequação da prestação pecuniária fixada.
III. Razões de decidir
4. A revisão da prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, sendo inviável sua redução em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que fixa prestação pecuniária dentro dos parâmetros legais demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2679719/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2180869/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 278/288, por contra decisão de fls. 268/272, que conheceu do agravo em recurso especial, de fls. 226/235 para não conhecer do recurso especial interposto às fls. 193/199, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No presente recurso, a defesa insiste no apontamento de violação ao art. 45, § 1o, do CP, porque o TJ manteve a
[trecho intermediário suprimido]
mínimos, deu-se em observância à condição econômica da agente e às peculiaridades docaso concreto. Para afastar a conclusão do julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 doSTJ.
4. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o sentenciado aoinadimplemento e, consequentemente, privá-lo da liberdade. Caso secomprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa,poderá o recorrente futuramente discutir, na fase da execução, perante oJuízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, oparcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outrapena restritiva de direitos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 2180869/PR, Relator Ministro ROGERIOS CHIETTI CRUZ, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data doJulgamento: 5/3/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 10/3/2025).
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.