DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GE… — AREsp AREsp 2872722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo fundamento de incidência da Súmula n.
- A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, considerando que a análise da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, sustenta o Ministério Público que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
- O agravante argumenta que é inaplicável ao caso a Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10609, 4371, 10926, 3642, 14685, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelo fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 7.594-7.597).
A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, considerando que a análise da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, sustenta o Ministério Público que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 7.603-7.609).
O agravante argumenta que é inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o recurso considera fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido para debater questões puramente jurídicas.
Alega que o trancamento da ação penal via habeas corpus somente é possível quando demonstrada, sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da inicial, atipicidade da conduta, presença de causas extintivas de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, circunstâncias que não estariam presentes no caso concreto.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que foram narrados os fatos na denúncia com substrato probatório mínimo, conforme o art. 41 do CPP, e que a comprovação definitiva do dolo dos agentes constitui matéria de mérito, inadequada para exame em habeas corpus.
Articula, ainda, que a ação penal visa apurar a prática de graves delitos contra a administração pública e que sua extinção prematura importa proteção deficiente de bens jurídicos fundamentais à sociedade.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 7.620-7.641).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 7.656-7.661). Sustenta que, para afastar adequadamente a Súmula n. 7 do STJ, seria necessário empreender cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando concretamente que estas não exigem alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
Observa que o Ministério Público Estadual não demonstrou como seria possível abordar a matéria jurídica do recurso especial sem necessidade de amplo reexame dos elementos dos autos, sendo aplicáveis os arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e a Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.