DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2872740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI.
- SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL.
- ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ABORDOU A QUESTÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1.396-1.397).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.255):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ABORDOU A QUESTÃO. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 966 DO CPC QUE DEMONSTRA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 330, III, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Para que seja cabível a rescisão do julgado com base no inciso V, a violação de norma deve ser clara e traduzir evidente contrariedade ao dispositivo legal, cabendo a parte autora indicar os dispositivos legais violados e o porquê de sua violação.
2. No caso dos autos, porém, é inaplicável a norma jurídica que o agravante sustenta ter sido manifestamente violada. Não foi estabelecida qualquer multa contratual no acordo firmado entre as partes, em caso de seu inadimplemento total ou parcial, mas apenas a retomada do incidente de habilitação de crédito, no valor original habilitado, compensando-se os valores já pagos por meio do acordo.
3. A verificação da manifesta violação de norma jurídica depende de exame meticuloso do magistrado, sendo vedada a inovação argumentativa que poderia ter sido realizada no processo de origem, visto que a Ação Rescisória não se trata de sucedâneo recursal com prazo de dois anos, mas sim de ação especialíssima, de natureza desconstitutiva.
4. Considerando que o tema não foi discutido nos autos de origem e tampouco analisado no acórdão rescindendo, incabível a pretensão de desconstituição através da presente demanda.
No recurso especial (fls. 1.272-1.287), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts . 330, III, 966, V, do CPC e 413 do Código Civil.
Sustenta a impossibilidade de julgamento liminar do pedido rescisório, porquanto não estariam presentes as hipóteses previstas no art. 332 do CPC.
Alega que não seria possível o indeferimento da petição inicial da rescisória, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
Destaca que a ação rescisória poderia ser proposta com fulcro em argumento que não foi suscitado em momento anterior ao trânsito em julgado.
Foram apresentadas contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.441-1.444).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Não há falar em majoração, ante a ausência de condenação em honorários.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.