ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2872775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais c/c desconstituição de dívida.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S/A, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais c/c desconstituição de dívida, ajuizada por MARCIO JEAN COSTA SANTANA em face do agravante (e-STJ fls. 16-40).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (e-STJ fls. 660-666).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 878-879):
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER - INAUGURAÇÃO DAS LOJAS ÂNCORAS - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECONVENÇÃO - PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL - IMPROCEDENCIA. 1) Conforme disciplina o artigo 489, § Iº, I, do Código de Processo Civil, a ausência de motivação é
[trecho intermediário suprimido]
ruir face a má-fé do apelado, sendo suficiente a ensejar danos morais.
A conduta imoral e dolosa do shopping apelado, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente, nesse diapasão, vemos que o locado apelado afrontou conscientemente o texto constitucional, devendo, por isso, ser condenado à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo autor apelante.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo TJ /AP, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
-Da divergência jurisprudencial
Por fim, entre os acórdãos trazidos à colação, não há a comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.