ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2872786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE TAMBÉM SERVIA COMO RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS.
1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280), o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a presença de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito.
2. O consentimento do morador deve ser comprovado de forma inequívoca pelo Estado, por meio de declaração escrita, testemunhas ou registro audiovisual, não bastando a simples alegação dos agentes policiais.
3. O fato de o imóvel também funcionar como estabelecimento comercial não afasta a proteção constitucional do domicílio, uma vez demonstrado que era utilizado como moradia da família.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e, consequentemente, determinando a absolvição do réu com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 412/415).
Em suas razões (fls. 420/425), o agravante sustenta, em síntese, que a diligência policial restou justificada pela necessidade de checagem de informação concreta sobre prática criminosa no estabelecimento comercial "Bar Paulista". Alega que o próprio réu confessou que guardava ilicitamente drogas no local, indicando o esconderijo onde estavam o s tóxicos, restando evidenciada a existência de situação flagrancial, confirmada pelas informações prestadas pelo próprio acusado aos policiais. Sustenta que não há falar em nulidade das provas obtidas durante a diligência policial, que se mostrava plenamente
[trecho intermediário suprimido]
permanente, o ingresso em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de urgência concreta, ou seja, que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime será destruída ou ocultada. Tal demonstração não foi feita no caso em análise. A esse respeito: AgRg no AREsp n. 2.786.040/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025.
Por fim, cabe observar que o próprio Juiz de primeiro grau relaxou a prisão em flagrante (fls. 67/70), reconhecendo a irregularidade da diligência policial, circunstância que corrobora a conclusão de que as provas foram obtidas por meios ilícitos.
Assim, os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de infirmar o entendimento consignado na decisão recorrida, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.