ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2872853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A motivação per relationem, pela qual o tribunal adota os fundamentos da sentença como razões de decidir, é técnica admitida pelo STJ e STF, desde que evidenciado o exame da controvérsia e do acervo probatório.
- Inviável, em recurso especial, a alegação de ofensa ao art.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10089, 4703, 7708, 10444, 4951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ARTS. 489, §1º, I, E 479 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSENTE.
1. A motivação per relationem, pela qual o tribunal adota os fundamentos da sentença como razões de decidir, é técnica admitida pelo STJ e STF, desde que evidenciado o exame da controvérsia e do acervo probatório.
2. Inviável, em recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FAUSTO DE CAMPOS COSTA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - NOVAÇÃO POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE BEM IMÓVEL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ - IMÓVEL CONSTITUIDO POR ÁREA PÚBLICA - MERA DETENÇÃO - SÚMULA 619 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS INEXISTENTES - ERRO SUBSTANCIAL - ANULAÇÃO. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Restando comprovado que parte do imóvel cujos direitos possessórios foram objeto de cessão é área pública, é possível concluir que o cedente não era detentor de direitos possessórios sobre a referida área. Assim, o negócio de cessão, ao menos em parte, possuía objeto impossível. Conforme enunciado da Súmula 619 do colendo Superior Tribunal de Justiça "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". O fato de cedente ser titular apenas da fração
[trecho intermediário suprimido]
ante o teor da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 1.372.503/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019)
Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ficando o recorrente responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte recorrida em 30% (trinta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.