ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2872879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AKON ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.920.505/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10423, 10388
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do suporte probatório produzido nos autos, refutou a alegação de que a alteração no projeto de fundação teria ocasionado atraso no cronograma da obra, assentando, ao contrário, que a modificação simplificou e facilitou a execução do serviço, conforme documento elaborado pela GEOB, sendo certo que a reforma desse julgado demandaria o reexame do contexto probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela AKON ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 3.260/3.265, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e da incidência da Súmula 7 do STJ (arts. 6º, IX, 7º e 12 da Lei n. 8.666/1993).
Sustenta que não incide a Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, como o erro no projeto básico e o atraso da obra.
Ressalta que o atraso na execução decorreu da inadequação do projeto básico, cuja correção era obrigação do agravado, não podendo ser penalizada por fato que não deu causa.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Impugnação às e-STJ fls. 3.294/3.298.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso, o Tribunal de origem, fundado na realidade do
[trecho intermediário suprimido]
descabendo a intervenção do Poder Judiciário, salvo quando evidenciada ilegalidade ou notória falta de razoabilidade ou proporcionalidade, que não se evidencia no caso concreto". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da penalidade atribuída ao autor, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.920.505/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.