DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON ANTUNES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2872942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON ANTUNES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração aos arts.
- 11.34 3/06, à pena de 05 (cinco) anos, 10(dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON ANTUNES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração aos arts. 33,caput e 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.34 3/06, à pena de 05 (cinco) anos, 10(dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 374-379).
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 497-505).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 240, §2º, 244 e 386, II, III e VII, todos do CPP, arts. 28, 33, caput, e §4º, e 40, VI, todos da Lei 11.343/06, e art. 5º, X, da CF (fls. 511-553).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 e 83, STJ (fls. 580-582).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como a desconformidade do acórdão atacado com a jurisprudência desta Corte. (fls. 589-612).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu não provimento (fls. 645-658).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, inicialmente, a declaração de nulidade da prova, em razão da alegada violação aos arts. 157, 240 §2º e 244 do Código de Processo Penal e art. 5º X da CF, sob o argumento de que a busca foi ilegal ilegal. Sustenta a ausência de fundas suspeita para a busca pessoal.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fl. 497):
Busca a defesa o reconhecimento da nulidade decorrente da "ilegalidade na busca pessoal realizada no apelante e o reconhecimento da ilicitude das provas angariadas."
A insurgência não prospera.
Ao compulsar os autos, foi possível verificar que tal preliminar não foi suscitada anteriormente, seja na resposta à acusação ou mesmo nas alegações finais, mas tão somente em razões de recurso. Portanto, vê-se que houve a preclusão consumativa, considerando que havia momento oportuno para abordar a referida ilegalidade e tal fato ocorreu a destempo, apenas nas razões de apelação. Nesse sentido, vide: Apelação Criminal n. 0001190-41.2019.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 25-07-2023.
Contudo, ainda
[trecho intermediário suprimido]
sua majoração em 1/6 (um sexto), resultando a pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa.
Quanto ao regime inicial, estabeleço o aberto e substituo a pena por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, nos moldes determinados pelos arts. 33, § 2º, e 44, ambos do Código Penal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis e o quantum de pena.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe provimento para reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena do agravante para 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, as quais devem ser definidas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.