ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2872953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- As instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas constantes dos autos, considerando as drogas apreendidas e o depoimento dos policiais, concluíram pela presença de elementos concretos hábeis a justificar a condenação da recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas constantes dos autos, considerando as drogas apreendidas e o depoimento dos policiais, concluíram pela presença de elementos concretos hábeis a justificar a condenação da recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas. Assim, para se desconstituir o entendimento firmado, não se prescinde da imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado é preciso preencher cumulativamente os requisitos.
3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (7kg de cocaína, fracionados em sete tijolos; 1,350kg de cocaína, fracionados em 3.954 porções; 770g de cocaína, fracionados em três porções; 148g de crack, fracionados em quatro porções; um tijolo de 1kg de crack; 3kg de maconha, fracionados em cinco tijolos; e 500g de maconha), mas também à apreensão de vultosa quantia em dinheiro, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), caderno de anotações para tráfico e balanças de precisão, concluindo que os elementos concretos do caso são indicativos suficientes da dedicação à atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
familiar), transportar os entorpecentes até o estado do Rio Grande do Sul, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram a dedicação à atividade criminosa e o maior envolvimento na consecução da empreitada patrocinada por organização criminosa. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 808.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Dessa forma, não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a reverter o entendimento assentado na decisão monocrática, esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.