ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2872955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a determinação esteja devidamente motivada com base em circunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula n.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10949, 3540, 10635, 3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES NA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. SÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a determinação esteja devidamente motivada com base em circunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula n. 439/STJ.
2.Embora a gravidade abstrata do crime não constitua, por si só, fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico, é legítima sua determinação quando presente fato objetivo e atual da execução, como a violação de condição da prisão domiciliar e a consequente caracterização de falta grave, situação verificada no caso.
3.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a exigência do exame criminológico como condição para progressão de regime, com base no descumprimento da zona de inclusão, ocorrido em outubro de 2024, durante o cumprimento da prisão domiciliar. A decisão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elemento concreto da execução.
4.A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a decisão agravada apenas confirmou a exigência imposta originalmente pelo juízo da execução, sem alteração prejudicial à situação do agravante.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que dei provimento ao agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, desde logo, negar-lhe provimento.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a exigência de exame criminológico como condição para a progressão ao regime semiaberto, por considerar que a medida estava fundamentada na conduta da pessoa em privação de liberdade, que descumpriu a zona de inclusão fixada na prisão domiciliar, o que caracterizou falta grave.
O agravante insiste na a) ausência de motivação concreta para a exigência do exame
[trecho intermediário suprimido]
n. 336.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015, grifei.)
Portanto, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem demonstra as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à gravidade abstrata do delito, mas considerando elemento objetivo e recente da execução penal: a violação das condições impostas para a progressão de regime.
Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "o Tribunal determinou a realização do exame criminológico com base nos seguintes fundamentos: .. eles destacaram não só a gravidade concreta dos crimes que o agravante praticou - tortura da sua ex-companheira e do seu enteado de 6 anos -, mas também a violação das condições previamente impostas para a progressão de regime" (fl. 175).
II. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.