ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2872994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DESAPROPRIAÇÃO SUPERVENIENTE PARA FINS SOCIAIS.
- IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REINTEGRAÇÃO EM ÁREA TRANSFORMADA EM BAIRRO URBANO.
Resultado indicado
Mantêm-se os ônus sucumbenciais invertidos, em razão de que, ao tempo do ajuizamento, existia interesse legítimo na tutela possessória, e a perda superveniente do objeto decorreu de fato [trecho intermediário suprimido] Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESAPROPRIAÇÃO SUPERVENIENTE PARA FINS SOCIAIS. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE REINTEGRAÇÃO EM ÁREA TRANSFORMADA EM BAIRRO URBANO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA (ARTS. 560 E 561 DO CPC) E INTERESSE DE AGIR (ART. 19 DO CPC). REEXAME DE FATO E PROVA. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por associação de moradores contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse proposta por empresa rural, na qual sobreveio desapropriação da área litigiosa para fins sociais, com posterior formação de bairro urbano e busca de indenização em ação própria.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre o interesse processual e a pretensão resistida (art. 1.022 do CPC); (ii) a ausência de demonstração de posse precedente afasta a tutela possessória (arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do CC) e impede a inversão dos ônus sucumbenciais; (iii) é possível reverter os ônus da sucumbência à luz dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a superveniência da desapropriação e a impossibilidade fática de reintegração, reconhecendo a perda do interesse processual e fundamentando a inversão da sucumbência pelo princípio da causalidade.
4. A tese de ausência de posse precedente demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), sobretudo quando o acórdão atribui a extinção do feito à superveniência da desapropriação.
5. Mantêm-se os ônus sucumbenciais invertidos, em razão de que, ao tempo do ajuizamento, existia interesse legítimo na tutela possessória, e a perda superveniente do objeto decorreu de fato
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.659.596/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017 - sem destaques no original)
Por consequência, fica prejudicada a análise do pedido de reversão dos ônus sucumbenciais (alegada ofensa aos arts. 85, § 10, e 86 do CPC), fundado na tese de que a extinção do feito não decorreu de fato superveniente, mas da ausência de prova de posse.
Registro que, à luz do princípio da dialeticidade, a análise do recurso se dá a partir dos argumentos deduzidos em suas razões. No caso em tela, ASSOCIAÇÃO funda sua pretensão de afastar a reversão dos honorários sucumbenciais na tese de que a extinção do feito não se deu por motivo superveniente e sim por ausência de prova da posse, o que demanda reapreciação dos fatos.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.