DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONA LISA DE CASTRO COSTA contra a decis… — AREsp AREsp 2872998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONA LISA DE CASTRO COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 518 do STJ; na ausência de indicação de artigo violado; e na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025, 798, I, b, e 803, I, do CPC e 107, 114 e 819 do CC.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10922, 9592, 8919, 9518, 9593, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONA LISA DE CASTRO COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 518 do STJ; na ausência de indicação de artigo violado; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025, 798, I, b, e 803, I, do CPC e 107, 114 e 819 do CC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 518-519):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DEMONSTRADAS. PREENCHIMENTOS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE CERTEZA, ILIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO SUSCITADA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE IPTU. VALORES EXCEDENTES JÁ EXCLUÍDOS DA SENTENÇA. COBRANÇAS DAS TAXAS CONDOMINIAIS REFERENTES AO PERÍODO CONTRATUAL. MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 541):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria sido omisso e, portanto, deve ser anulado;
b) 373, I, do CPC, pois o
[trecho intermediário suprimido]
formal, de modo que a alegação de ofensa à regra da interpretação restritiva dos contratos demandaria a incursão no acervo probatório.
Após a análise probatória, o Tribunal assentou que não houve aditamento contratual ou prorrogação que extrapolasse os limites inicialmente garantidos pela fiança, não sendo caso de incidência da Súmula n. 214 do STJ.
Assim, a súmula invocada não se aplica ao acórdão recorrido, cuja fundamentação se assentou em premissas fáticas insuscetíveis de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
I V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.