ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2873084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de Kelvin Alves Santos e concedendo a ordem, de ofício e rejeitar os embargos de declaração de Elias da Silva Júnior e concedendo a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO À AMBOS OS EMBARGANTES E MENORIDADE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão, redimensionando as penas.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de Kelvin Alves Santos e concedendo a ordem, de ofício e rejeitar os embargos de declaração de Elias da Silva Júnior e concedendo a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VÍCIO INEXISTENTE. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO À AMBOS OS EMBARGANTES E MENORIDADE EM RELAÇÃO AO SEGUNDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que conheceu do primeiro agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento; e conheceu do segundo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. Primeiro embargante sustenta omissão quanto à atenuante da menoridade relativa e pleiteia a fixação de regime inicial aberto.
3. Segundo embargante aduziu omissão quanto à atenuante da confissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de declaração intempestivos, as atenuantes da confissão e da menoridade relativa e possibilidade de regime inicial mais brando.
III. Razões de decidir
5. Não é possível conhecer de recurso intempestivo.
6. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada, notadamente tendo em vista que a matéria não foi alegada em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência desta Corte Superior admite o reconhecimento de ofício das atenuantes da confissão e da menoridade.
8. A quantidade de droga apreendida justifica a manutenção dos regimes iniciais fixados, conforme fundamentação do acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
8. Não conhecido os embargos de declaração do segundo recorrente e rejeitados os embargos de declaração do primeiro recorrente. Ordem concedida de ofício para reconhecer as atenuantes da menoridade e da confissão, redimensionando as penas.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não comportam conhecimento. 2. É possível o reconhecimento de ofício das atenuantes da menoridade e da confissão.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
se desfavorável circunstância judicial, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tal como se tem no presente caso, em que exasperada a pena-base pela quantidade de drogas.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.292.451/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante o exposto, i) não conheço dos embargos de declaração de KELVIN ALVES SANTOS, pois intempestivos, porém, concedo ordem de ofício para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado; ii) rejeito os embargos de declaração de ELIAS DA SILVA JUNIOR, porém, concedo a ordem de ofício para reconhecer a atenuante da menoridade e da confissão e redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.