DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ELDORADO MINERAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2873086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ELDORADO MINERAÇÃO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DE LAVRA MINERÁRIA ONERADA.
- O Direito Minerário da empresa Eldorado Mineração foi outorgado no ano de 2018, enquanto a extração requerida pelo 10º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército foi autorizada somente em 2019.
- A Constituição Federal, detentora da propriedade das jazidas - art.
Resultado indicado
Fica patente, pois, que o reconhecimento do direito de prioridade não basta para ensejar a impossibilidade de redução da área já concedida, uma vez que a autorização para estudos e pesquisa não lhe atribui o direito de propriedade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11822
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ELDORADO MINERAÇÃO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.163):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. ESTIMADO. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DE LAVRA MINERÁRIA ONERADA. REGISTRO PARA EXPLORAÇÃO AO EXÉRCITO. INTERESSE PÚBLICO. CONSTRUÇÃO E MELHORIAS NA BR 116. DIREITO DE PRIORIDADE. INAPLICÁVEL.
1. No caso presente caso, é razoável e proporcional admitir o valor da causa estimado pela autora, já que esta importância estimada só seria alcançada caso obtivesse a aquiescência do Exército para o fornecimento do material/minério e o preço pedido, e assim mesmo se daria ao longo do tempo, dependente inclusive das variações climáticas, temporais e do comportamento do mercado, não sendo o proveito econômico imediato da ação que pretende auferir com a anulação do ato administrativo que permitiu o recorte da área minerária concedida à Mineradora Eldorado, uma vez que não é possível a determinação exata da expressão econômica da demanda.
2. O Direito Minerário da empresa Eldorado Mineração foi outorgado no ano de 2018, enquanto a extração requerida pelo 10º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército foi autorizada somente em 2019. A Constituição Federal, detentora da propriedade das jazidas - art. 20, IX, da CF/88 -, quando o legislador elencou os regimes de aproveitamento dos recursos minerais, em nenhum momento, fez menção ao direito de propriedade. Fica patente, pois, que o reconhecimento do direito de prioridade não basta para ensejar a impossibilidade de redução da área já concedida, uma vez que a autorização para estudos e pesquisa não lhe atribui o direito de propriedade. O direito de prioridade, como sua própria nomenclatura está a revelar, consiste em mera preferência, caso o DNPM se defronte com mais de um interessado em obter autorização de pesquisa ou registro de licença entre particulares, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no DNPM. Como se vê, o direito de prioridade não outorga a seu detentor o direito à exploração propriamente dita da jazida, mas apenas um reforço a expectativa de obter esse direito.
3. O direito de prioridade ocorre entre particulares ou iniciativa privada, não se aplicando na hipótese, uma vez que o Exército, como Instituição Nacional tem a
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp 2.099.746/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024; e AgInt no AREsp 2.410.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.