ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM PRÉVIO REQUERIMENTO MINISTERIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM PRÉVIO REQUERIMENTO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO PROLONGAMENTO DESARRAZOADO SEM JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o Tribunal de origem enfrenta as questões relevantes e apresenta fundamentos suficientes e claros para rejeitar os embargos de declaração, inexistindo omissão apta a ensejar violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O arquivamento do inquérito policial pode ser determinado pelo Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento ministerial, nas hipóteses em que se evidencie prolongamento desarrazoado das investigações sem justa causa, em garantia à duração razoável do processo e no exercício do controle judicial da legalidade.
3. No caso, é legítimo o arquivamento do inquérito policial instaurado em 13/4/2015 pois não há justificativa para tamanha delonga: são 10 (dez) anos, sequer houve indiciamento; existe apenas insistência em novas diligências, o que caracteriza constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial em 13/4/2015 para apurar suposta prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), relativo a fato ocorrido em 18/2/2015, atribuído a GUILHERME ADAMO DA SILVA COSTA, JULIO DE SOUZA GOMES e WELLISON PEREIRA DE MOURA. Houve prorrogação do prazo para conclusão em 25/1/2023 e, em 18/7/2023, o juízo de origem determinou, de ofício, o arquivamento do inquérito, à luz da garantia da duração razoável do processo (e-STJ fls. 550/553; e-STJ fls. 562/563).
Irresignados, o Ministério Público e a defesa interpuseram apelações. O Tribunal a quo não conheceu do recurso defensivo por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
procede a objeção de nulidade por julgamento monocrático. "Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No caso, a decisão agravada adotou fundamentos compatíveis com julgados dominantes, além de estar sob controle colegiado por meio do presente agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.