DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2873178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática, mediante a qual, nos termos do § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil, reconsiderei a decisão de fls.
- 840/841, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno e determinei o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do referido codex, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n.
- Sustenta, em síntese, que a decisão padeceria de omissão (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 10164, 14861, 6042, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão monocrática, mediante a qual, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, reconsiderei a decisão de fls. 840/841, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno e determinei o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do referido codex, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.300), realize o juízo de adequação (fls. 870/871e).
Sustenta, em síntese, que a decisão padeceria de omissão (art. 1.022, II, do CPC), uma vez que ausente manifestação acerca dos fundamentos relativos ao afastamento da Súmula n. 284/STF, de modo que diante de sua incidência, o recurso sequer teria ultrapassado a barreira do conhecimento, razão pela qual seria incabível a sobrestamento do feito.
Impugnação de CARLOS ALBERTO MAGNINO às fls. 887/892e
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, D Je de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017 ; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2 018.
No caso, verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado por esta Corte Superior ao regime de recursos repetitivos (Tema n. 1.300/STJ), sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, da Primeira Seção, com a determinação de suspensão de todos os processos pendentes
Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.