DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Zenira José Lopes da Silva e outros contra a decisão que ina… — AREsp AREsp 2873218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Zenira José Lopes da Silva e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, cumprimento individual de sentença oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n.
- 1001391-23.2014.8.26.0053, que reconheceu o direito à revisão do valor do Adicional de Local de Exercício (ALE) integralmente alocado no salário-base, com reflexos pecuniários.
- Os exequentes postularam apenas a obrigação de pagar, relativa às parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança coletivo e a distribuição do incidente.
Resultado indicado
Defende que [trecho intermediário suprimido] Recurso Especial provido, declarando-se prescrita a obrigação de pagar quantia certa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Zenira José Lopes da Silva e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, cumprimento individual de sentença oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, que reconheceu o direito à revisão do valor do Adicional de Local de Exercício (ALE) integralmente alocado no salário-base, com reflexos pecuniários. Os exequentes postularam apenas a obrigação de pagar, relativa às parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança coletivo e a distribuição do incidente. Deu-se, à causa, o valor de R$134.200,00 (cento e trinta e quatro mil e duzentos reais - fl. 131)
Após decisão interlocutória (fls. 164-168) que indeferiu o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar por entender indispensável o prévio apostilamento (obrigação de fazer), o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053 indeferiu o prosseguimento do cumprimento de obrigação de pagar, considerando indispensável o prévio cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito. Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo (AOMESP) que reconheceu o direito à revisão do valor do ALE incorporado ao salário-base. Título executivo que determina expressamente apenas a obrigação de fazer, sendo o direito ao recebimento de parcelas pretéritas, devidas desde a impetração, mera decorrência e que somente surge e pode ser determinado com o efetivo apostilamento. Direito ao apostilamento e ao pagamento de valores pretéritos não são autônomos, devendo haver cumprimento prévio da obrigação de fazer, expressamente determinada no título judicial. Precedentes deste E. TJSP. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 34-37).
A parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 509, §2º, e 783 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), vinculando as seguintes teses:
Argumenta que a exigência de prévio apostilamento para, só então, permitir o cumprimento da obrigação de pagar, viola o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, inclusive sua satisfação, especialmente em demanda coletiva com grande número de beneficiários, cuja implementação administrativa é morosa.
Defende que
[trecho intermediário suprimido]
Recurso Especial provido, declarando-se prescrita a obrigação de pagar quantia certa.
(REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.)
Consoante já mencionado, a Corte de origem expressamente consignou que a viabilidade de se executar a obrigação de pagar depende necessariamente do cumprimento da obrigação de fazer, enquadrando a hipótese na exceção apontada nos julgados acima mencionados.
Assim, para rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da autonomia das obrigações constantes no título executivo demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.