ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que desproveu agravo regimental, alegando omissão na análise da não incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada, quanto à análise dos argumentos sobre a não incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de prova. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que desproveu agravo regimental, alegando omissão na análise da não incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada, quanto à análise dos argumentos sobre a não incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada consignou expressamente que a conclusão diversa da solução apresentada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático-probatório, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. A análise do caso concreto revelou que não se tratou de mera denúncia anônima isolada, havendo elementos fáticos que justificaram a abordagem policial.
5. O reexame do contexto fático para concluir pela ilicitude da abordagem, é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.872.918/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.062/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, em que foi desprovido, por unanimidade, o agravo regimental de WELLINGTON ALVES CONSTANCI.
O embargante alega omissão no julgado, sustentando que não houve análise adequada dos argumentos concernentes à não incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 717//724).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de prova. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que desproveu agravo regimental, alegando omissão na análise da não incidência da Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
quanto à autoria e materialidade dos crimes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada quando há fundada suspeita de que o indivíduo é foragido e apresenta documento falso. 2. A condenação pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e laudo pericial que atestam a materialidade do crime. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, LXI; CP, art. 304.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.929.062/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.