ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2873250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10459, 10447
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não foi alcançado o lapso temporal necessário para a configuração da usucapião extraordinária, e que não houve a satisfação dos pressupostos autorizadores da incidência do instituto do somatório de posses (art. 1.243 do Código Civil). A desconstituição de tais premissas demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por ALEXANDRE JORGE SAQUY NETO, LUCIANA PEREIRA LIMA SAQUY, JOSÉ LUIS SAQUIS, SILVIA APARECIDA RIUL SAQUIS, JOÃO ARGENTATO SOBRINHO e VILMA MARIA RIUL ARGENTATO, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 262-264), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ.
Em suas razões (e-STJ, fls. 268-272), a parte agravante sustenta , em síntese, que impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do recurso especial e que, portanto, observou princípio da dialeticidade recursal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Impugnação às fls. 277-282 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
[trecho intermediário suprimido]
DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição, erro material ou omissão relevante.
6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.