ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2873296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA LAURO SCHMITT LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, tendo em vista a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Resultado indicado
O recurso deve ser conhecido apenas em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14914, 6092
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA LAURO SCHMITT LTDA. contra decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, tendo em vista a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.131/1.133).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.139/1.149), a parte agravante sustenta, em síntese, que "o Recurso Especial interposto pelo Agravante impugnou, de forma exaustiva e dialética, todos os fundamentos que sustentaram o acórdão proferido pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 1.143), defendendo o afastamento dos referidos enunciados. Invoca o art. 1.025 do CPC, com intuito prequestionador.
Por fim, sustenta a nulidade da decisão agravada por fundamentação deficiente.
Impugnação às e-STJ fls. 1.153/1.157.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.
1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança visando a anulação do ato de sua exclusão do regime único de arrecadação (Simples Nacional) com base em nulidade do processo administrativo.
Em primeiro grau, a ordem foi denegada.
O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação para negar-lhe provimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 933/935):
1. O recurso deve ser conhecido apenas em parte e desprovido.
2. A preliminar aventada, de que a sentença foi "citra petita", não deve ser acolhida.
O magistrado assim se pronunciou sobre o tema em que o recorrente pretende a nulidade da sentença:
"Por fim, deixo de fazer qualquer análise sobre o mérito do ato
[trecho intermediário suprimido]
que a pretensão deduzida em juízo não ser referiu ao motivo do ato administrativo de exclusão do SIMPLES Nacional, mas quanto à validade do procedimento administrativo, e que as razões do recurso de apelação estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
O recurso especial apenas reitera parcela das alegações formuladas no recurso de apelação ao impugnar o conteúdo do ato administrativo de exclusão do SIMPLES Nacional, sem tratar, direta e concretamente, sobre o fundamento do acórdão acima referido.
Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido, incidindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.