DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA LAURO SCHMITT LTDA contra decisão … — AREsp AREsp 2873296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA LAURO SCHMITT LTDA contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- 1.115/1.118), a embargante sustenta a ocorrência de omissão.
- Alega que a decisão recorrida "silenciou-se .. sobre a tese expressamente deduzida no recurso especial quanto à nulidade da sentença por violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II, 1.013, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, IV, todos do CPC/2015" (e-STJ fl.
- Afirma, ainda, que "também deixou de se manifestar sobre o gravíssimo apontamento de violação ao princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, previsto no art.
Resultado indicado
Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6092, 14914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA LAURO SCHMITT LTDA contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.115/1.118), a embargante sustenta a ocorrência de omissão. Alega que a decisão recorrida "silenciou-se .. sobre a tese expressamente deduzida no recurso especial quanto à nulidade da sentença por violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II, 1.013, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, IV, todos do CPC/2015" (e-STJ fl. 1.116). Afirma, ainda, que "também deixou de se manifestar sobre o gravíssimo apontamento de violação ao princípio da proteção da confiança e da boa-fé objetiva, previsto no art. 100 do CTN e no art. 24 da LINDB" (e-STJ fl. 1.116).
Impugnação à e-STJ fls. 1.123/1.127.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Eis os fundamentos da decisão ora embargada (e-STJ fls. 1.109/1.110):
A recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou as teses deduzidas, relativas à anulação do ato administrativo de exclusão do regime do Simples Nacional e à vigência da legislação de regência.
O acórdão recorrido esclarece que, "como consignado na sentença, não houve questionamento do mérito do ato administrativo que excluiu o apelante do Regime do Simples Nacional" e que "somente houve impugnação acerca dos reflexos do pedido efetuado no âmbito administrativo, se teria ou não o condão de provocar a suspensão do art. 151, III, do CTN" (e-STJ fl. 934).
Assim, a discussão relativa à anulação do ato administrativo de exclusão do regime do Simples Nacional e à vigência da legislação de regência não foi apreciada pelo Tribunal catarinense por expressamente não estar abrangida pelo objeto da lide submetida a julgamento.
Dessarte, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.
No mais, o recorrente indica vulnerabilidade dos arts. 100, 112 e 146 do CTN, bem como do art. 17, X, alínea "c", itens 1, 2 e 4, da Lei Complementar n. 123/2006.
Do que se observa, a Corte estadual simplesmente entendeu que as razões do recurso de apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença. Por essa razão, não conheceu do recurso quanto ao mérito.
O recurso especial apenas reitera parcela das alegações formuladas no recurso de apelação ao impugnar o mérito do ato administrativo
[trecho intermediário suprimido]
os vícios constantes no julgado embargado, não servindo para sanar eventual falha de fundamentação existente em decisão anterior, diante da ocorrência de preclusão. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 1.212.307/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6/2/2019.
3. No caso, o acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, uma vez que a parte deixou de impugnar, de maneira especificada, os fundamentos da decisão agravada. Todavia, a embargante ignora que o agravo interno por ela manejado não foi conhecido, pretendendo o reexame de questões atinentes ao próprio mérito da impugnação ao valor da causa, o que não se admite no presente momento processual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na AR 5.848/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 30/05/2019)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.