ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Tribunal a quo.
2. Não houve o prévio esgotamento da instância ordinária exigido pelo inciso III do art. 105 da CF ("causas decididas, em única ou última instância"), o que também impede o conhecimento do recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 281/STF.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA VASCONCELOS DE SOUZA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 99-100).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática emitida por membro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Sustenta a agravante "a necessidade de julgamento colegiado no STJ, pois a decisão monocrática não resume a decisão do relator e sim do TJSP, assim esgotou a instância ordinária, tornando o recurso especial admissível" (fl. 745).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contrarrazões (fls. 775-783).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 281/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida por membro do Tribunal a quo.
2. Não houve o prévio esgotamento da instância ordinária exigido pelo inciso III do art. 105 da CF ("causas decididas, em única ou última instância"), o que também impede o conhecimento do recurso especial. Incide na espécie a Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
pois não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.753/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023.
(AgInt no AREsp n. 2.767.775/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Feitas essas considerações, o não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe.
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.