DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2873410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DARAX COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. e PEDRALINA FABIANO DE MATOS , contra decisão que não concedeu recurso especial.
- O apelo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 533, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INÉRCIA - NÃO CARACTERIZADA.
- A intercorrente não pode ser reconhecida, ainda que de ofício, quando dos autos não se extrai prova cabal de que o credor incorreto em inércia, nos autos da execução, pelo tempo equivalente ao dessa pretensão.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DARAX COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA. e PEDRALINA FABIANO DE MATOS , contra decisão que não concedeu recurso especial.
O apelo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 533, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INÉRCIA - NÃO CARACTERIZADA. A intercorrente não pode ser reconhecida, ainda que de ofício, quando dos autos não se extrai prova cabal de que o credor incorreto em inércia, nos autos da execução, pelo tempo equivalente ao dessa pretensão.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 560-565, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 570-578, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 921, § 4º, e 924, inc. V, do CPC; art . 206, § 5º, inciso I, do CC.
Sustenta, em síntese: a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e a necessidade de correta interpretação dos dispositivos legais normativos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 579-585, e-STJ.
Em julgamento de admissibilidade (fls. 591-594, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando conjunto ao presente agravo (fls. 609-620, e-STJ).
Contraminuta apresentada aos fls. 625-639, e-STJ.
É o relatório.
Decidido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente sustenta ainda, violação aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, bem como ao art. 206, § 5º, inciso I, do CC, ao argumento de que está prescrita a pretensão executória no presente caso, porquanto "a contagem da prescrição se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora" (fl. 577, e-STJ).
Na hipótese, vale destacar que o acórdão recorrido, afastou a tese de ocorrência de prescrição, com base nas provas dos autos.
É, aliás, o que se verifica do seguinte excerto do aresto guerreado (fls. 538-540, e-STJ, grifou-se):
Na espécie, a execução é de título extrajudicial - contrato de financiamento - abertura de crédito fixo - valor: R$49.820,00 - pagamento: 60 parcelas de R$830,33 - vencimento da primeira parcela em 28/09/2009, e da última em 28/08/2014, ordem 02. Desse modo, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, fato ocorrido em 28/08/2014.
O apelante não se manteve inerte na tentativa de obter a penhora de bens das apeladas, tendo atuado, sequencialmente,
[trecho intermediário suprimido]
Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). grifou-se
Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ na presente hipótese.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da presente fundamentação.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.