ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Reclamação interposta contra acórdão da Terceira Turma do STJ que não conheceu agravo interno por incidência da Súmula 182/STJ, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- As partes requerem a reforma do acórdão para admitir o recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem ou ao Tribunal ad quem para reconhecimento de conexão entre os processos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Reclamação interposta contra acórdão da Terceira Turma do STJ que não conheceu agravo interno por incidência da Súmula 182/STJ, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. As partes requerem a reforma do acórdão para admitir o recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem ou ao Tribunal ad quem para reconhecimento de conexão entre os processos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu agravo interno é manifestamente incabível por ausência de previsão legal ou regimental.
5. A ausência de previsão legal ou regimental para a interposição de reclamação contra acórdão impede o conhecimento do pedido.
IV. Dispositivo
6. Petição não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de petição de reclamação interposta por LEORNARDO FARIA DE SOUZA, contra acórdão da 3ª Turma de minha relatoria, que não conheceu o agravo interno, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.
4. A parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
a inexistência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido não conhecido.
(PET no AgRg no AREsp n. 2.159.009/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO RECORRIDA: NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Min. Presidente do STJ não conheceu de agravo em recurso especial. Essa decisão foi mantida em agravo interno pela Segunda Turma. Irresignado, o agravante apresentou reclamação.
2. A reclamação não foi conhecida pela decisão ora recorrida, pois a via eleita pelo agravante é - manifestamente - inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.618.338/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço da petição.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.