DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA — AREsp AREsp 2873471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 685-691).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fls. 550-551):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA PARTE RÉ (FRANQUEADORA). AÇÃO DE RESCISÃO DE FRANQUIA EMPRESARIAL COM TUTELA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA PELO AUTOR DESTA DEMANDA CONTRA A RÉ QUE TRAMITA EM PARALELO A ESTA DEMANDA, COM O OBJETIVO DE COMPROVAR O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE FRANQUIA, BEM COMO OS PREJUÍZOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. 2. PEDIDO DE APENSAMENTO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 3. MAGISTRADO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, AFIRMANDO QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, POIS NÃO TERIA JUNTADO A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA AÇÃO DE Nº 0004947-13.2020.8.19.0028. 4. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO DE ORIGEM. 5. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA QUESTÃO COM BASE NA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (0004947-13.2020.8.19.0028). RECURSO QUE SE CONHECE PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 575-579).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 371 do CPC, pois a sentença foi prolatada com base nas provas disponíveis à época, respeitando o livre convencimento do juiz;
b) 381, § 3º, do CPC, porquanto não há prevenção entre a ação de produção antecipada de provas e a ação principal;
c) 435, parágrafo único, do CPC, visto que a juntada do laudo pericial foi intempestiva e sem justificativa plausível.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de improcedência.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que do recurso especial não se deve conhecer, por incidirem no caso as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, e, caso dele se conheça, pugna pelo desprovimento do apelo extremo (fls. 642-660).
É o relatório. Decido.
I - Da alegada violação dos arts. 371, 381, § 3º, e 435, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
anular a sentença e determinar o retorno dos autos para nova análise e novo julgamento da questão.
Por consequência, as questões referentes à violação dos arts. 371, 381, § 3º, e 435, parágrafo único, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido (fls. 550-556), tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração (fls. 575-579), dado o reconhecimento do error in procedendo do juízo de primeiro grau, que resultou na anulação da sentença apelada para novo julgamento do caso em apreço. Nesse contexto, as questões ficaram prejudicadas.
Portanto, ante a evidente falta de prequestionamento, decorrente da anulação da sentença vergastada, é caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.