DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2873487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Decisão que resolve a primeira fase da ação de prestação de contas na vigência do atual Código de Processo Civil, com natureza interlocutória, não terminativa.
- Impugnação que deve se dar pela via do Agravo de Instrumento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 10464
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 447/452).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 376-377):
Ação de Exigir Contas. Primeira fase. Sentença de procedência. Apelo interposto pelo réu. Decisão que resolve a primeira fase da ação de prestação de contas na vigência do atual Código de Processo Civil, com natureza interlocutória, não terminativa. Impugnação que deve se dar pela via do Agravo de Instrumento. Controvérsia doutrinária que, no entanto, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento do recurso. Sendo incontroversa a relação jurídica entre as partes, é manifesto o dever da locadora, em prestar as devidas contas à locatária, referente ao período da locação. Ré que, como administradora de negócios ou interesses da autora, tem o dever de esclarecer, detalhadamente, o resultado da gestão. Parte autora que realizou pedido sem delimitação temporal e sentença que deixou de mencionar o período de prestação de contas. Sentença 2 retificada, de ofício, para constar a delimitação temporal para a prestação de constas e condenar a parte ré no ônus sucumbencial.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 412-418).
Nas razões do recurso especial (fls. 420-428), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
- Lei n. 4.591/1964 e arts. 54, caput e §2º, da Lei n. 8.245/1991, e 49-A e 1.331 e ss. do CC, aduzindo que é locadora e não administradora do condomínio, de modo que não tem legitimidade passiva para exibir as contas exigidas no processo, uma vez que "a pessoa responsável por prestar as contas solicitadas pela RECORRIDA é o condomínio que administra o centro comercial onde está localizada a loja alugada por ela" (fl. 427).
No agravo (fls. 456-460), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 464-467).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
No caso, a parte, ao defender sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, alega genericamente violação da Lei n. 4.591/1964 e dos arts. 54, caput e §2º, da Lei n. 8.245/1991 e 49-A e 1.331 e ss. do CC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Saliento que sequer indica qual artigo da Lei n. 4.591/1964 foi violado, tampouco não especifica quais
[trecho intermediário suprimido]
da agravante, é do acórdão objurgado (fls. 380-381):
Em suas razões de defesa, a empresa ré arg ui preliminar de ilegitimidade passiva, caindo por terra os argumentos então apresentados, uma vez que resta incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, sendo a autora/apelada, a locatária de loja no shopping center e a ré/apelante, a locadora sendo latente o direito quanto à exigência da prestação de contas.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva da agravada, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.