DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNISERV MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO LTDA contra decisão que não a… — AREsp AREsp 2873523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNISERV MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 228-245): Apelação cível em execução de título extrajudicial.
- Juízo a quo que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de prescrição, decadência e ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos contratos em que se fundamenta a execução, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNISERV MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 228-245):
Apelação cível em execução de título extrajudicial. Juízo a quo que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de prescrição, decadência e ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos contratos em que se fundamenta a execução, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Apelada que suscitou, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção. Rejeitada. Preparo efetivamente recolhido, em dobro, após comando judicial desta relatoria. Recorrente que alega a violação do contraditório e prolação de decisão surpresa. Não acolhida. Nulidade parcial da sentença que tratou da decadência convencional sem que fosse arguida pelos litigantes, a qual, contudo, deve ser superada, ante a inexistência de prejuízo. Partes recorrente e recorrida que celebraram 4 (quatro) contratos de cessão de crédito prêmio de IPI. Receita Federal que glosou a compensação dos créditos cedidos pela apelada, considerando não declaradas as compensações tributárias realizadas pela apelante, consoante decisões datadas de 29/06/2009. Pretensão autoral referente ao ressarcimento que nasceu com a violação do direito, no momento em que houve a glosa dos créditos de IPI. Prazo prescricional que não pode ser alterado por acordo entre as partes, com fulcro no art. 192, do CC. Ação executiva ajuizada em 1.4.2022. Fluência de lapso temporal superior aos 3 (três) anos previstos no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Prescrição da pretensão referente à reparação civil configurada. Sentença mantida, por fundamento diverso. Reconhecimento apenas da consumação da prescrição da pretensão reparatória, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o importe em cobro na execução, que corresponde ao valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º, 11, do CPC/2015, bem como consoante orientação firmada pelo STJ no REsp 1.573.573-RJ. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material na ementa, que passou a constar que as partes celebraram 2 (dois) contratos de cessão de crédito prêmio de IPI (fl.
[trecho intermediário suprimido]
alterando o quadro prescricional.
Quanto à alegada incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao argumento de se tratar de dívida líquida em instrumento particular, e não o trienal do § 3º, V (reparação civil), constata-se que o Tribunal enquadrou a pretensão.
A própria fundamentação reconhece que, embora se trate de execução de título extrajudicial, o que se persegue é "o ressarcimento dos valores pagos" em razão da glosa isto é, pretensão ressarcitória decorrente da violação; por isso, aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, conforme corretamente considerado.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.