ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razõ es recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Da ausência de prequestionamento De outro turno, o recurso especial não poderia ser conhecido, tendo em vista que os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação renovatória de aluguel.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razõ es recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.
6. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por NIVEA GOMES DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: renovatória de aluguel, ajuizada pelo RESTAURANTE ENCANTO BRASIL GOURMET LTDA., em face da agravante.
Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, a fim de determinar que o Juízo de 1º grau examine a controvérsia relativa ao valor do aluguel após o término do contrato anterior. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. ENTREGA DAS CHAVES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO. NECESSÁRIO ESTABELECIMENTO DO JUSTO VALOR DEVIDO PARA O PERÍODO DE OCUPAÇÃO, APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC e 56, parágrafo único, 72, § 4º, e 73 da Lei 8.245/91. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta que, em virtude da desocupação do
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou, de forma consistente e específica, em que consistiria a violação dos arts. 485, VI, do CPC e 56, parágrafo único, 72, § 4º, e 73 da Lei 8.245 /91.
3. Da ausência de prequestionamento
De outro turno, o recurso especial não poderia ser conhecido, tendo em vista que os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
4. Do reexame de fatos e provas
Ademais, rever o decidido pelo TJ/RJ, quanto à existência de interesse processual no arbitramento do justo valor da locação (e-STJ fls. 482/483), demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.