ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROFISSIONAL LIBERAL. CONDUÇÃO DE FEITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CULPA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A parte que não sucumbiu, na origem, carece de interesse recursal.
3. No caso, o Tribunal de origem julgou o pedido de indenização improcedente, por ausência de comprovação da culpa do advogado réu na condução de outro feito processual. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RAFAELA BOGOMOLETZ DE MORAIS E OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO PROFISSIONAL LIBERAL (ADVOGADO), EM RAZÃO DA ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO PATRONO EM ATUALIZAR OS VALORES DA INDENIZAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL E O OFÍCIO REQUISITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL, COM CULPA PRESUMIDA, NA FORMA DOS ARTS. 14, §4º, E 6º, III, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC. INEQUÍVOCO DEVER DE INFORMAÇÃO E EVIDENTE
[trecho intermediário suprimido]
aos autos foram insuficientes a demonstrar que houve inação do patrono na atualização dos valores da indenização" (e-STJ fls. 2.256). Ademais, o Tribunal a quo destacou que "nã o restou comprovado que os autores empreenderam tentativas extrajudiciais de manter contato com o réu, ou fins de informações sobre aquele processo judicial" (e-STJ fl. 2.265), e que a produção de prova oral foi insuficiente para corroborar as alegações da inicial.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.