DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, … — AREsp AREsp 2873554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2024.
- Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado, em face da agravante, na qual se insurge a agravante contra a decisão que nomeou o perito atuarial Sr.
- Decisão interlocutória: nomeou o perito atuarial Sr.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 26/3/2025.
Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado, em face da agravante, na qual se insurge a agravante contra a decisão que nomeou o perito atuarial Sr. Antônio Fernandes da Silva Júnior.
Decisão interlocutória: nomeou o perito atuarial Sr. Antônio Fernandes da Silva Júnior.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO ATUÁRIO. EXIGÊNCIA PARA NOMEAÇÃO DE PERITO INSCRITO NO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA (IBA). NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 468 do diploma processual civil, o perito pode ser substituído quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico ou deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, sem motivo legítimo.
2. Evidenciando nos autos que a parte não apresenta qualquer fundamento legal ou normativo para exigir que a perícia seja exclusivamente realizada por profissional inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), não se sustenta, assim, a alegação de que o perito indicado estaria impedido de conduzir a perícia determinada simplesmente por não ser membro dessa instituição mencionada.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à possibilidade de se arbitrar honorários advocatícios a favor da parte executada quando houver o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial.
4. Verificando nos autos que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi analisada pelo juízo e que a fase de liquidação de sentença decorreu de determinação do título executivo judicial, não há que se falar em arbitramento de horários advocatícios.
5. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ Fl. 895)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 1º, 18, caput e § 3º, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001; 4º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 806/69. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, deferida a realização de prova pericial atuarial, não contábil, faz-se necessária a nomeação de perito com inscrição no instituto brasileiro de
[trecho intermediário suprimido]
origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.