ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada exigibilidade, liquidez e certeza da cédula de crédito bancário, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BANCO DA AMAZONIA S/ A contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA S/A em face de ELETRO INSTALAÇÕES LTDA, em decorrência da cobrança de cédulas de crédito bancário.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ELETRO INSTALAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -ANÁLISE DO MÉRITO DO AGRAVO - EXTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ANEXOS À CÉDULA DE CRÉDITO - NÃO
[trecho intermediário suprimido]
das disposições legais referentes à cédula de crédito para atribuir-lhe certeza e liquidez." (e-STJ fl. 121/122).
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da matéria acima mencionada que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.