DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO JÚNIOR DIAS DE MATOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2873638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO JÚNIOR DIAS DE MATOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi denunciado pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, nos termos do art.
- A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (fls.
- O Tribunal de Justiça, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão e determinou o recebimento da denúncia, reconhecendo a existência de lastro probatório mínimo e relevância da palavra da vítima (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 12544
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CELSO JÚNIOR DIAS DE MATOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi denunciado pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 147 do Código Penal e da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi inicialmente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade (fls. 36-37).
O Tribunal de Justiça, em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão e determinou o recebimento da denúncia, reconhecendo a existência de lastro probatório mínimo e relevância da palavra da vítima (fls. 116-121).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando contrariedade ao art. 395, III, do Código de Processo Penal (fls. 129-154).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas (fls. 165-168).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 173-187).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 218-221).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo a demonstrar a prática do crime de ameaça pelo réu.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 120-121).
"Analisando as provas colhidas no inquérito policial, percebe-se que assiste razão ao Recorrente, pois, de fato, há elementos probatórios suficientes a sustentar a denúncia ofertada pelo Ministério Público.
No presente caso, constata-se de acordo com as declarações da vítima aliada ao da mensagem obtida por meio de e a confissão do recorrido perante a autoridadeprint WhatsApp policial, que esse teria proferido palavras de baixo calão e feito ameaças em desfavor da ofendida, dizendo que "eu ainda vou encher sua cabeça de tiro".
Sabe-se que o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, bastando para a sua consumação que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo, o que aconteceu no caso em apreço. As palavras ditas à vítima por meio de mensagem enviada via pelo recorrido, prometendo a prática de um mal injusto e
[trecho intermediário suprimido]
é inepta quando atende aos aspectos formais e está acompanhada de justa causa, nos termos do art. 395 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia deve ser recebida quando atende aos aspectos formais do art. 41 do CPP e está acompanhada de justa causa, conforme o art. 395 do CPP. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2713884 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no RHC 181318 / PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 26/09/2024."
(AgRg no AREsp n. 2.709.604/RO, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.