ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2873655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9600
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso.
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da impossibilidade de alegação de divergência com base em súmula (e-STJ, fls. 339-340).
Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 345-352), a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia seria exclusivamente jurídica, limitada à qualificação do furto/roubo por terceiro como fortuito externo apto a excluir a responsabilidade civil da transportadora à luz dos artigos 734 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; sustenta que os fatos são incontroversos e que não pretende reexame probatório. Afirma ter demonstrado o cotejo analítico da divergência com
[trecho intermediário suprimido]
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.070/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023).
Do mesmo modo, não há como acolher a pretensão da parte agravada quanto à majoração dos honorários recursais em razão do trabalho adicional no presente agravo interno. Nesse passo, a "interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). No mesmo sentido, os "honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.