ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2873750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se conhece do recurso especial quando ausente indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
IV - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11828
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Wagner Kurashiki desafiando decisório de fls. 1.530/1.531, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais teriam sido objeto de dissídio interpretativo (Súmula n. 284/STF).
O agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a decisão agravada aplicou indevidamente o Enunciado n. 284/STF, pois a peça recursal viabiliza de forma clara a exata compreensão da controvérsia, sendo que "restou claro que o recurso especial apontou violação direta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) (fls. 1285), ao pleitear o direito adquirido à permanência no imóvel, o que foi rechaçado no bojo o acórdão".
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.552/1.554.
Parecer do MPF às fls. 1.570/1.574.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente indicação de dispositivo de lei federal tido por violado ou sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento.
No caso dos autos, cumpre observar que a parte agravante, nas razões do recurso especial de fls. 1.382/1.411, não amparou o inconformismo na afronta a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal
[trecho intermediário suprimido]
art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/76, a União efetuará o pagamento das tarifas de armazenagem no período compreendido entre o perdimento e a retirada das mercadorias.
III - Cumpre ressaltar que, até o perdimento, o domínio e a propriedade da coisa pertencem ao importador. Portanto, a responsabilidade de pagamento das tarifas de armazenagem antes do perdimento recai sobre o importador.
IV - Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.826.176/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ressalte-se, por fim, que a impugnação tardia do alicerce do decisório que não admitiu a insurgência especial - somente por ocasião do manejo de agravo interno -, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete n. 284/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.