DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por YAGO GUIMARÃES MOURA contra decisão que não conheceu… — AREsp AREsp 2873774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por YAGO GUIMARÃES MOURA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art.
- 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl.
- 496): No caso dos autos, é cabível a alegação de fato novo e superveniente nos presentes autos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10377
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por YAGO GUIMARÃES MOURA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 496):
No caso dos autos, é cabível a alegação de fato novo e superveniente nos presentes autos. As Cortes Superiores, vem admitindo a aplicação do referido instituto, sob entendimento de que sua aplicação não deve se restringir apenas ao juízo de primeira instancias, mas também nas instâncias superiores, uma vez que a prestação jurisdicional deve estar adequada ao momento do julgamento da lide.
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Portanto, pode-se concluir que a não aplicação da Teoria do Fato Consumado seria o mesmo que malferir o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pois a própria Administração Pública ao dar cumprimento a liminar de matrícula do candidato no Curso de Formação, continuou permitindo a participação do recorrente nas aulas, bem como a percepção dos proventos oriundos do curso. Determinar, por meio de decisão judicial, reconhecendo que o candidato não alcançou nota mínima para a matrícula, considerando o lapso temporal entre a concessão da liminar e reforma da sentença em grau de apelação, ainda considerando que o candidato está finalizando curso, também é colocar em xeque o princípio da segurança jurídica. Portanto, não manter o candidato no curso de formação, permitindo que o mesmo conclua os módulos restantes e tenha alcançado sua formatura e respectiva posse definitiva no cargo de bombeiro militar, é o mesmo que causar danos de caráter irreparável, assim como para a própria administração pública que o manteve todo esse tempo financeiramente, tendo o recorrente percebido os valores em absoluta boa-fé, vez que está sob força de sentença que confirmou sua matrícula.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Considerando a relevância dos argumentos apontados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 481-482, e, ante a necessidade de um exame mais detalhado do tema, determino a conversão do AREsp em recurso especial.
Prejudicado o Agravo Interno de fls. 486-498.
Após, nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.