ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2873775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Hipótese que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional alcança a alegação de existência de outras causas de pedir para a ação anulatória, especialmente aquelas relativas à propositura da ação anulatória antes da execução fiscal, a fim de questionar o lançamento de crédito tributário de dívida já paga, relevantes para a fixação dos honorários pela causalidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. OUTRAS CAUSAS DE PEDIR. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Hipótese que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional alcança a alegação de existência de outras causas de pedir para a ação anulatória, especialmente aquelas relativas à propositura da ação anulatória antes da execução fiscal, a fim de questionar o lançamento de crédito tributário de dívida já paga, relevantes para a fixação dos honorários pela causalidade.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de minha lavra em que, reconsiderando decisão anterior, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial pelo vício de integração do acórdão recorrido.
A parte agravante alega, em síntese, que inexiste vício de integração no acórdão do TJMA, tendo em vista que a Corte a quo "não apenas apreciou a questão temporal suscitada pela agravada, como também a refutou expressamente com fundamentação jurídica adequada e suficiente".
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. OUTRAS CAUSAS DE PEDIR. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Hipótese que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional alcança a alegação de existência de outras causas de pedir para a ação anulatória, especialmente aquelas relativas à propositura da ação anulatória antes da execução fiscal, a fim
[trecho intermediário suprimido]
quanto a exceção de pré-executividade tratariam da prescrição, sem considerar a alegação do recorrente de existência de outras causas de pedir para a ação anulatória, especialmente aquelas relativas à propositura da ação anulatória antes da execução fiscal, a fim de questionar o lançamento de crédito tributário de dívida já paga.
Assim, estando configurada ausência de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.