DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA) da decisão… — AREsp AREsp 2873778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA) da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- 15861): APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ANULATÓRIA -COPASA - COBRANÇA IRREGULAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO- OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA- COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA- ARSAE/MG- PENALIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO- POSSIBILIDADE- PREVISÃO RESOLUÇÃO ARSAE-MG nº 131/19 E ART.
- Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando demonstrada a exteriorização das razões de convencimento do julgador, as quais sedimentaram a conclusão quanto à improcedência do pedido inicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085, 4703, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA) da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.23.078925-7/001.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 15861):
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ANULATÓRIA -COPASA - COBRANÇA IRREGULAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO- OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA- COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA- ARSAE/MG- PENALIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO- POSSIBILIDADE- PREVISÃO RESOLUÇÃO ARSAE-MG nº 131/19 E ART. 42 DO CDC- SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando demonstrada a exteriorização das razões de convencimento do julgador, as quais sedimentaram a conclusão quanto à improcedência do pedido inicial. 2. Compete à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais -ARSAE-MG- fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme previsto no art. 6º da Lei Estadual nº. 18.309/09. 3. Deve ser confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e manteve a penalidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente prevista nos artigos 98 da Resolução ARSAE-MG nº 131/19 e art. 42 do CDC.
Houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 15923).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fl. 15937), a parte recorrente alega vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), pois a Corte local não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo.
No mérito, aponta ofensa aos arts. 188, inciso I, do Código Civil; arts. 15, 16, 17 e 18 do CPC; 2 e 68 da Lei 9.784/1999; 40, inciso II, da Lei n. 11.445/2007; 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/1995; 42, parágrafo único, do CDC; 1º, 2º, 5º, incisos I e II, da Lei n. 13.079/2018.
Questiona a competência da ARSAE-MG para impor a penalidade. Aduz que a agência reguladora não tem autoridade para exigir a devolução em dobro das faturas cobradas indevidamente.
Destaca que houve omissão na sentença inicial, que não considerou adequadamente os argumentos apresentados pela empresa, especialmente em relação à força maior e à competência da ARSAE-MG.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 15.653), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA ARSAE-MG. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.