ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2873785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597, 11810
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro agrícola.
3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes; (ii) Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e inviável o reexame de fatos e provas (Súmulas 83 e 7/STJ); (iii) não houve prequestionamento do artigo 373 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) o dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão do não recebimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), se incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e se possível a admissão do recurso pela divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O desprovimento de embargos de declaração que visavam à modificação do julgado não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado desúmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
[trecho intermediário suprimido]
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
No caso, o não conhecimento do recurso, pela alínea "a" do permissivo constitucional, em especial quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, matéria tratada no paradigma invocado , já impede a admissão do recurso pela alínea "c".
Não bastasse, como alegado pela agravada em contraminuta, não houve a juntada do inteiro teor do precedente.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie (Acórdão recorrido proferido em sede de agravo de instrumento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.