DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA FRANCISCA FERRAZ, contra decisão do Tribun… — AREsp AREsp 2873805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA FRANCISCA FERRAZ, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, contra o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 600/606): AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AJUDANTE GERAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO V.
- ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, V, VII E VIII, DO CPC/15 IMPOSSIBILIDADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 485, I E VI, DO CPC/15.
- Inicialmente, anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora.
Resultado indicado
Processo (Ação Rescisória), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC/15, ante o indeferimento da petição inicial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA FRANCISCA FERRAZ, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, contra o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 600/606):
AÇÃO RESCISÓRIA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AJUDANTE GERAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 966, V, VII E VIII, DO CPC/15 IMPOSSIBILIDADE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 485, I E VI, DO CPC/15.
1. Inicialmente, anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora.
2. No mérito da lide, inocorrência de violação literal, flagrante e direta do v. aresto rescindendo, relativamente às normas jurídicas indicadas na petição inicial, nos termos do artigo 966, V, do CPC/15.
3.A fundamentação, constante do v. acordão rescindendo, decorre de livre convicção jurisdicional, mediante a valoração de elementos de prova, máxime, da pericial, produzida nos autos originais, na fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório.
4. A C. Turma Julgadora original considerou, por óbvio, para alcançar o resultado daquela lide, o local, o ambiente e as condições de trabalho da servidora pública Municipal, correspondentes aos respectivos pontos controvertidos.
5. Prova nova, nos termos do disposto no artigo 966, VII, do CPC/15, não caracterizada.
6. Laudo Pericial Particular, elaborado, recentemente, para a ação rescisória, não sendo preexistente à época do julgamento da lide original.
7. Erro de fato, igualmente, não caracterizado, conforme o artigo 966, VIII, do CPC/15.
8. O equívoco alegado, decorre de pontos controvertidos analisados e decididos no v. acórdão original.
9. Processo (Ação Rescisória), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC/15, ante o indeferimento da petição inicial.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 611/616).
No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 7º, 371º, 373º, inciso I, 485º, I, V e VI, art. 938º, §3º, 966º, V, VII e VIII, art. 1.022º, inciso II e 1.025º do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, omissões e contradições acerca do disposto nos artigos mencionados.
Quanto a mérito, alega violação ao princípio da paridade de armas. Defende que o julgamento deveria ter sido convertido em diligência para complementação do laudo pericial, haja vista a controvérsia que pairava, e que já constava, nos autos,
[trecho intermediário suprimido]
não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER, EM PARTE, do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.